A violência psicológica deixou de ser invisível aos olhos da Justiça brasileira. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o abuso psicológico pode gerar indenização por danos morais e materiais, ainda que não exista agressão física.
Humilhações reiteradas, manipulação emocional, controle excessivo, ameaças e desvalorização contínua configuram violação à dignidade da pessoa humana. Quando comprovado o prejuízo, a vítima pode pleitear reparação na esfera cível.
A responsabilização encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar, além do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No âmbito doméstico, a Lei Maria da Penha também reconhece a violência psicológica como forma de agressão.
Segundo a jurisprudência, não é necessária a existência de lesão corporal para caracterizar dano moral. O sofrimento emocional relevante, quando comprovado por laudos, testemunhas ou registros documentais, pode fundamentar a condenação.
Especialistas apontam que a prova do dano é elemento central. Relatórios psicológicos, mensagens, e-mails e histórico de ocorrências fortalecem a demonstração do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
O entendimento reforça que a dignidade da pessoa humana é princípio basilar do ordenamento jurídico e que o sofrimento psíquico não pode ser relativizado.









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