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TJMS nega indenização e afirma que comércio não é “segurador universal” de clientes

por | fev 20, 2026 | NOTÍCIAS | 0 Comentários

A Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que negou indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que teve uma sacola furtada dentro de um estabelecimento comercial em Camapuã. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, em sessão permanente e virtual.

De acordo com o processo, a cliente realizava compras em uma loja de departamento quando teve uma sacola com roupas — adquiridas em outro estabelecimento — furtada por terceiros. Ela sustentou que a empresa deveria responder objetivamente pelo prejuízo, alegando falha no dever de vigilância e segurança, além de demora no atendimento após o ocorrido.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu que a relação é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, destacou que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não é absoluta.

Segundo o magistrado, o estabelecimento não pode ser transformado em “segurador universal” de todos os bens portados por clientes. Ele pontuou que a obrigação é oferecer ambiente razoavelmente seguro, e não assumir a guarda de itens pessoais mantidos sob responsabilidade direta do consumidor.

A decisão enfatizou que o furto decorreu de ato de terceiro, associado à falta de vigilância ostensiva da própria autora sobre seu bem, rompendo o nexo de causalidade. O entendimento se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.

O relator também diferenciou o caso da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade por furto de veículos em estacionamentos — situação em que há contrato de depósito, ainda que tácito. No episódio analisado, não houve transferência do dever de guarda ao estabelecimento.

Com isso, o recurso foi conhecido, mas desprovido. A sentença de primeiro grau foi mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa devido à gratuidade de justiça concedida à autora.

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