A Superior Tribunal de Justiça, por meio da Sexta Turma, consolidou entendimento relevante no julgamento do AgRg no HC 1.014.212/ES: provas digitais, como prints de conversas e imagens de câmeras de segurança, não podem ser aceitas de forma acrítica no processo penal sem garantia de integridade técnica.
O colegiado destacou que dados digitais são intrinsecamente voláteis e suscetíveis a manipulação, o que exige rigor na sua coleta, preservação e análise. Nesse contexto, ganha centralidade o uso do código hash, mecanismo criptográfico que funciona como uma “impressão digital” do arquivo, permitindo verificar se houve qualquer alteração desde a sua obtenção.
A decisão também reforça a obrigatoriedade da cadeia de custódia da prova, prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Esses dispositivos determinam que todo elemento probatório deve seguir etapas formais — da coleta ao armazenamento — assegurando autenticidade e rastreabilidade.
Segundo o STJ, a ausência desses requisitos compromete a confiabilidade da prova e impede sua utilização como fundamento exclusivo para condenação. Prints isolados ou mídias sem extração forense e sem validação pericial podem até subsidiar investigações, mas não atendem ao padrão probatório exigido para decisão penal condenatória.
Na prática, a decisão impõe maior rigor à atuação do Ministério Público e fortalece o papel da defesa, que pode impugnar provas digitais sem certificação técnica e requerer perícia complementar sempre que houver dúvida sobre sua integridade.
O entendimento acompanha a crescente digitalização das relações sociais e sinaliza uma mudança no processo penal brasileiro: a validação técnica passa a ser elemento indispensável para a admissibilidade e valoração da prova digital.
Fonte: STJ – AgRg no HC 1.014.212/ES; Código de Processo Penal (arts. 158-A a 158-F)









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